CURSOS DE ESTÉTICA EM VILHENA-RO

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

REGULAMENTAÇÃO DOS ESTETICISTAS!

SAIU A REGULAMENTAÇÃO DOS ESTETICISTAS! PODER EXECUTIVO - LEI Nº 12.592 DE 18.01.2012 D.O.U: 19.01.2012 Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. A Presidenta da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicura, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei. Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicura, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos. Art. 2º. (VETADO). Art. 3º. (VETADO). Art. 4º. Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes. Art. 5º. É instituído o Dia Nacional do Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicura, Depilador e Maquiador, a ser comemorado em todo o País, a cada ano, no dia e mês coincidente com a data da promulgação desta Lei. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Paulo Roberto dos Santos Pinto Alexandre Rocha Santos Padilha Rogério Sottili Luiz Inácio Lucena Adams Mensagem de Veto nº 11, de 18.01.2012 - DOU 1 de 19.01.2012 Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 112, de 2007 (nº 6.846/2002 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador". Ouvidos, os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Justiça, da Saúde, a Secretaria-Geral da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Arts 2º e 3º "Art. 2º As atividades de que trata o art. 1º desta Lei serão exercidas pelos: I - portadores de diploma do ensino fundamental; II - portadores de habilitação específica fornecida por entidades públicas ou privadas, legalmente reconhecidas; III - profissionais que, embora não sejam portadores de diploma ou de certificado na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, estejam exercendo a profissão há pelo menos 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei." "Art. 3º Para fins de aplicação dos preceitos desta Lei, o órgão competente no Brasil poderá revalidar diploma expedido em país estrangeiro, fornecido por cursos equivalentes aos mencionados nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei." Razão dos vetos "A Constituição, em seu art. 5º, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade." Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.